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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.264.142

Sucumbência: alegada omissão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Bancário
  • Sucumbência
  • Alegada omissão
  • Pretensão de reconhecimento da causalidade da instituição financeira
  • Inovação recursal
  • Rediscussão da matéria

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO COMO CONSEQUÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTÔNOMA INVOCADA SOMENTE NOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria decidida.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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