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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10843-65.2023.5.18.0010

Execução: nulidade por cerceamento defesa não caracterizada

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade por cerceamento defesa não caracterizada
  • Ilegitimidade para interpor embargos de terceiro
  • Inclusão no polo passivo
  • Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
  • Terceiro Juridicamente Interessado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DEFESA NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a arguição de ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pelo terceiro embargante, reportou-se aos fundamentos da sentença na qual se declarou a ilegitimidade do executado para figurar no polo ativo destes embargos de terceiro e, em consequência, se indeferiu a petição inicial. Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal Regional, uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, o executado deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedor), razão pela qual não pode mesmo se valer dos embargos de terceiro. Ressalta-se que, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é imprescindível também que os prazos das medidas judiciais sejam iguais ou parecidos, porquanto a aplicação do aludido princípio não pode produzir efeitos contrários à duração razoável do processo. O prazo de embargos à execução para o devedor se defender do ato de constrição judicial p raticado é de cinco dias, enquanto que o prazo de embargos de terceiro, nos termos do artigo 675 do CPC/2015, é " a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta ". Portanto, o prazo para apresentação dos embargos de terceiro é bem maior que o dos embargos à execução, motivo pelo qual não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência do evidente comprometimento da duração razoável do processo. Nesse contexto, a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional (artigos 674 e seguintes do CPC/2015). Precedentes. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Terceiro Juridicamente Interessado

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