TSTAIRR 0122500-09.2002.5.01.0014
Execução: liquidação da parcela gratificação semestral
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Liquidação da parcela gratificação semestral
- Perícia contábil
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PERÍCIA CONTÁBIL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O executado alega que para a apuração da gratificação semestral do mês de julho de 2011 o perito deveria ter utilizado o valor de R$ 3.400,34, conforme homologado nos autos físicos, devendo ser reajustado apenas em janeiro de 2012, na forma do regulamento do plano. O Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, asseverando que o perito adotou metodologia correta na apuração da liquidação da parcela gratificação semestral. Ressaltou “da análise dos cálculos principais homologados de fls. 2938/2949 dos autos físicos, reproduzidos nos presentes autos eletrônicos, verifica-se que constou o valor apurado de R$ 3.400,34 para o exequente Celmar Guimarães de Andrade, mas nos meses de ‘Jul/08’ a ‘Jan/11’ (id. b77ab1e - Pág. 3, item 01, coluna ‘Grat. Semestral Devida’), e não no mês de julho de 2011 como dito pelo agravante”. Ressalte-se que a tese recursal do executado é contrária ao fundamento do acórdão regional, porquanto defende que o valor de R$ 3.400,34 deve ser aplicado até julho de 2011. Todavia, extrai-se do acórdão recorrido que o valor dos cálculos principais homologados de R$ 3.400,34 limita-se aos meses de julho de 2008 a janeiro de 2011. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator