STJAREsp 2.580.083
Negativa de prestação jurisdicional: cláusula de eleição de foro em contrato de adesão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cláusula de eleição de foro em contrato de adesão
- Validade
- Hipossuficiência não demonstrada
- Ausência de óbice concreto ao acesso à justiça
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 63 DO CPC. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONCRETO AO ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL PARA RECONHECER O FORO ELEITO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação de arbitramento/cobrança de honorários advocatícios fundada em contrato de prestação de serviços, na qual o acórdão estadual manteve a procedência parcial e afastou cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, II, § 1º, 927, 1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) há violação do art. 63 do CPC; (iii) há violação dos arts. 85, caput, § 14, 485, VI, do CPC, 23 da Lei nº 8.906/1994 e 421, 422 e 884 do CC; (iv) há ofensa aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e 56, 57, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508 do CPC; (v) há dissídio jurisprudencial.
3. A decisão colegiada enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes sobre competência, coisa julgada e honorários, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação apta a resolver a controvérsia.
4. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, exigindo, para sua anulação, demonstração cumulativa de hipossuficiência técnica/econômica/jurídica do aderente e de especial dificuldade de acesso à Justiça; a mera desigualdade econômica não basta. Ausente prova de cerceamento de defesa ou de obstáculo concreto ao exercício do direito de ação, prevalece o foro contratualmente eleito, em prestígio à autonomia privada e à segurança jurídica.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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