TSTRR-RR 1001530-43.2022.5.02.0463
Limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Diante de possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 840, § 1º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial. Brasília, 15 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora