TSTAg-AIRR 1001151-75.2022.5.02.0472
Adicional de periculosidade: armazenamento de inflamáveis
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de inflamáveis
- Indeferimento
- Óbice da súmula 126/TST
- Abb40c4, com esclarecimentos de ID
- Aec144d e ID
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. INDEFERIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento do adicional postulado, ao fundamento de que “o laudo técnico de ID. abb40c4, com esclarecimentos de ID. aec144d e ID. 602535f, mostrou-se bem elaborado e adequado para comprovar que o autor não trabalhava em condições perigosas”. Registrou que “o setor Paint Mix - onde havia armazenamento de inflamáveis (tintas e solventes) - estava apartado do local onde o autor desempenhava suas atividades”, bem como que “o fato de existir uma tubulação entre a sala ‘Paint Mix’ e o setor do reclamante, para viabilizar a transferência das tintas, não redunda em periculosidade, tendo em vista que, na tubulação, não há armazenamento, mas apenas passagem. A circunstância fática não se enquadra nos parâmetros técnicos estabelecidos no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78”. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não há como alcançar a conclusão de que o Reclamante laborava exposto a condições periculosas, sem o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame das provas, registrou que o Autor não trabalhou exposto a condições insalubres, ante a neutralização dos agentes pelos equipamentos de proteção individual, conforme atestado em laudo pericial. Registrou que, “em audiência, o reclamante demonstrou o comprometimento da empresa com a fiscalização da utilização adequada dos EPI's, chegando a afirmar que era responsável por ministrar diálogo de segurança”. Nesse cenário, correta a decisão agravada, em que mantido o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante não faz jus ao tempo despendido no trajeto interno da empresa, em razão de expressa previsão em norma coletiva, no sentido de que “o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho". (cláusula 48ª ACT 2016/2018)”. Em relação à troca de uniforme, o Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento das horas extras, ao fundamento de que não eram ultrapassados os dez minutos diários, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como se alcançar conclusão em sentido diverso sem o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator