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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001618-22.2023.5.02.0051

Negativa de prestação jurisdicional: matéria denegada não objeto de agravo de instrumento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Matéria denegada não objeto de agravo de instrumento
  • Preclusão consumativa
  • Jornada 12x36
  • Validade
  • Período posterior a 11/11/2017

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DENEGADA NÃO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JORNADA 12X36. VALIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se à controvérsia em saber se a suposta prestação de horas extras habituais, após o advento da Lei n. 13.467/2017, descaracteriza o regime de trabalho de 12x36 horas. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela validade do regime 12x36, do bombeiro civil, com base na ADI 4.842, do STF, bem como consignou que eventual prestação de horas extras não descaracteriza o citado regime laboral, nos moldes do que disciplina o art. 59-B, da CLT. Além disso, após a oposição dos embargos de declaração, assentou que não houve pronunciamento, pela sentença, acerca da prestação de horas extras habituais, razão pela qual não houve pronunciamento acerca dos mencionados fatos pela Corte a quo. 3. De início, cumpre destacar que o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. E de acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão. Não opostos o agravo de instrumento, preclusa a oportunidade processual de se discutir tais matérias nesta fase recursal extraordinária. 5. Como consequência, não havendo a possibilidade de se debater a respeito da eventual omissão do regional quanto a fato imprescindível ao deslinde da matéria, ante a preclusão ocorrida, vislumbra-se a ausência do necessário prequestionamento, de acordo com a Súmula n. 297, I, do TST, já que o fundamento pelo qual o Regional reputou válido o regime de trabalho do agravante (12x36) foi sua adequação à ADI 4.842, do STF, não adentrando ao mérito da prestação ou não de horas extras habituais para os fins pretendidos – descaracterização do regime. 6. Dessa forma, delineadas as premissas básicas da decisão regional, assim como a preclusão consumativa quanto à nulidade, para se concluir de modo diverso, como pretende o agravante, no sentido de que prestava horas extras habituais a fim de invalidar o regime de trabalho de 12x36 horas, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, de acordo com a Súmula n. 126, do TST. 7. Logo, mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista do autor. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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