TSTAIRR 0000518-71.2020.5.06.0171
Desconsideração da personalidade jurídica: redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada
- Descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE SE LIMITOU A TRANSCREVER A EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DE DAS RAZÕES RECURSAIS, DISSOCIADA DAS ARGUMENTAÇÕES POSTERIORMENTE EXPENDIDAS EM RELAÇÃO AO TEMA IMPUGNADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator