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Jurisprudências

TSTRR 0010616-90.2023.5.18.0005

Interposição sob a vigência da lei 13.467/2017: irregularidade de representação processual

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Digital e Proteção de Dados
  • Interposição sob a vigência da lei 13.467/2017
  • Irregularidade de representação processual
  • Procuração com assinatura digital fora do padrão icp-brasil
  • Validade do ato em casos de identificação inequívoca do signatário
  • Contudo, esta e
  • Nesse passo, é de rigor o reconhecimento de que a procuração de id

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL FORA DO PADRÃO ICP-BRASIL - VALIDADE DO ATO EM CASOS DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por considerar irregular a representação processual, uma vez que a procuração utilizada foi assinada digitalmente por meio da plataforma não credenciada pela ICP-Brasil, equiparando o documento a inexistente e insuscetível de saneamento. A Lei nº 11.419/2006 e a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST estabelecem que a assinatura digital em atos processuais deve ser baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior consagrou-se no sentido de que a assinatura eletrônica firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil é considerada inválida, equivalendo à ausência de assinatura. Contudo, esta e. 2ª Turma, flexibilizando a jurisprudência desta Corte Superior, tem reconhecido que a exigência de certificação digital credenciada junto ao ICP-Brasil para a validade de uma procuração não pode ser interpretada de forma literal, sendo possível a assinatura eletrônica através de certificação digital não credenciada no âmbito do ICP-Brasil, desde que seja possível a verificação do signatário da procuração. No mesmo sentido, em 10 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.223.695/SP, firmou o entendimento de que “A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes”. Contudo, no mesmo julgamento, o Tribunal da Cidadania consignou que “Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICPBrasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4 º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001”. Na hipótese dos autos, ainda que a procuração de ID be5e6af tenha sido firmada por meio da plataforma não credenciada na ICP-Brasil, verifica-se que o instrumento contém elementos suficientes à identificação do signatário, tais como nome completo, número de CPF, registro de IP, horário da assinatura e “hash” do documento original, o que confere presunção de veracidade necessária para a sua aceitação em juízo. Nesse passo, é de rigor o reconhecimento de que a procuração de id. 90f1205, embora assinada via plataforma privada não credenciada na ICP-Brasil, é válida, assim como o substabelecimento firmado pelo outorgado em favor da advogada subscritora do recurso ordinário. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a irregularidade de representação, determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que analise o recurso ordinário da recorrente como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2026.. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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