TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000281-70.2023.5.08.0205
Estado do amapa: unidade descentralizada de educação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estado do amapa
- Unidade descentralizada de educação
- Empresa privada
- Validade do contrato de trabalho
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO INEXISTENTE. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu que o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II, e § 2º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cabíveis somente nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora