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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.997.930

Cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.

2. Na origem, ação indenizatória decorrente de contrato de transporte marítimo internacional de carga, no qual se discutiu a validade de cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e clara, reconhecendo, à luz do art. 25 do CPC/2015, a validade, em abstrato, da cláusula de foro exclusivo estrangeiro e aplicando as Súmulas 5, 7 e 83/STJ, de modo a afastar os óbices levantados.

5. O reconhecimento de abusividade da cláusula de foro estrangeiro, sob alegação de inserção unilateral e de ausência de voluntariedade, demanda reexame de cláusulas contratuais e de prova, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. De acordo com a iterativa compreensão desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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