TSTAg-AIRR 0001126-10.2015.5.02.0057
Penhora dos bens do cônjuge do sócio executado e inclusão no polo passivo
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA DOS BENS DO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO E INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que constou expressamente do acórdão recorrido: ''A esposa do sócio executado Demetrius não integra o polo passivo da presente ação, logo não é responsável pelo crédito exequendo.''(...)''Ainda que assim não fosse, a certidão de casamento atualizada não consta dos autos, sendo certo que não há prova acerca da manutenção do alegado casamento ou da manutenção do regime de bens adotado.(...) A reclamante menciona o regime de comunhão parcial de bens e junta contrato de compra e venda celebrado em novembro de 2012, há mais de dez anos, documento insuficiente para comprovar a manutenção do casamento e do regime de bens (ID. 9ea3a79).'' ‘’Destarte, é inviável o direcionamento da execução em desfavor de cônjuge de sócio executado e a respectiva persecução e constrição de seus bens e valores, ante a ausência de efetiva demonstração de confusão patrimonial, ingerência nos negócios da reclamada, ou, ainda, fraude ou ocultação de bens.'' Portanto, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator