TSTAg-AIRR 0000538-77.2021.5.05.0002
Pessoa jurídica: comprovação da condição de entidade filantrópica
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Comprovação da condição de entidade filantrópica
- Isenção do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT)
- Certificado de entidades beneficentes de assistência social (cebas)
- Insuficiente
- Irr n.º 201
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (ART. 899, §10º, DA CLT). CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INSUFICIENTE. IRR N.º 201. DESPROVIMENTO. 1. A matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 201, da Tabela de IRR), em que afetada a seguinte questão jurídica sem ordem de suspensão: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”. 2. Não obstante o reconhecimento da transcendência, o agravo deve ser desprovido, tendo em vista que a decisão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta c. 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, que entende que a mera apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não se mostra suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sendo necessária também a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei n.º 12.101/2009. Precedentes. 3. Não se desincumbindo de seu ônus de colacionar documentação apta a comprovar a comprovar sua condição de entidade filantrópica, e, mesmo após a intimação, não procedendo com o recolhimento do depósito recursal, mantém-se a deserção do recurso de revista. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora