STJAgRg no REsp 2.101.443
Sonegação de Contribuição Previdenciária: pagamento Parcial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Sonegação de Contribuição Previdenciária
- Pagamento Parcial
- Prescrição e Punibilidade
Ementa
Direito Penal. Recurso Especial. Sonegação de Contribuição Previdenciária. Pagamento Parcial. Prescrição e Punibilidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, que manteve a condenação do recorrente por sonegação de contribuição previdenciária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento parcial de débito previdenciário suspende o prazo prescricional ou extingue a punibilidade do agente.
III. Razões de decidir
3. O pagamento parcial de débito previdenciário não suspende o prazo prescricional nem extingue a punibilidade do agente.
4. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O pagamento parcial de débito previdenciário não suspende o prazo prescricional nem extingue a punibilidade do agente.
2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.684/03, art. 9º, §2º; CPP, art. 386, incisos IV, V e VII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 774.580/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023.
Tese
1. O pagamento parcial de débito previdenciário não suspende o prazo prescricional nem extingue a punibilidade do agente.
2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.