TSTRR 897-23.2021.5.12.0005
Deserção do recurso ordinário: não ocorrência
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Não ocorrência
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Decisão regional que se reforma, para afastar a deserção declarada
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A consulta no sítio eletrônico da SUSEP, após a inserção das informações requisitadas e contidas no documento apresentado, permite concluir pela da regularidade da apólice. Decisão regional que se reforma, para afastar a deserção declarada. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 676/681, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - REGULAR COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender direito, sem o óbice da deserção outrora declarada.
Indexação
Preparo / Deserção