TSTAg-E-RR 541-52.2010.5.03.0138
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Substituição Processual
- Pressupostos Processuais
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado por entender que no acórdão regional houve a responsabilização automática da Administração Pública, como consequência da terceirização e do mero inadimplemento, sem que fosse demonstrada a ocorrência de comportamento culposo do Ente Público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Destacou que "no presente caso, da moldura fática delineada do v. acórdão regional depreende-se que a condenação subsidiária não evidencia a conduta dolosa ou culposa da Reclamada Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG na condução do contrato, que teria contribuído para o resultado danoso aos empregados, ora substituídos" (fl. 1905). IV . Como se verifica, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. V . Ademais, os modelos que versam sobre a possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que — à luz do entendimento superveniente exarado pelo STF na ADC nº 16 —, examine a existência de culpa da Administração Pública não se alinham ao entendimento firmado por esta SbDI-1 do TST quando do julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, no sentido de que "a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços". VI . Por fim, o acórdão embargado apreciou a matéria sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, sem a comprovação da conduta culposa, não abordando a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços (tema 1118), de modo que, o processamento dos embargos, sob esse viés, encontra óbice na Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Substituição Processual; Pressupostos Processuais