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Jurisprudências

TSTRRAg 436-63.2018.5.12.0035

Assédio moral: indenização por danos morais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Constatada possível violação do art. 186 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrada violação do §4º, do artigo 791-A, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial apresentou conclusão no sentido de que as atividades laborais exercidas em favor da reclamada guardam nexo de concausalidade com a patologia apresentada (depressão). Ressalta-se que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, somente poderá desprezá-lo se contar com elementos de convicção consistentes em sentido contrário, o que, segundo quadro fático delineado no acórdão regional, não ocorreu. Neste contexto, configurada a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e estabelecido o nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desempenhadas por ele, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. No julgamento dosembargosdedeclaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que,em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " , remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A decisão do Tribunal Regional que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mas permitindo a compensação dos créditos obtidos na ação, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO", por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA", por violação do §4º, do artigo 791-A, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fique sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766.

Indexação

Assédio Moral; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional

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