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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 223-98.2020.5.12.0031

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, em se tratando de Recurso de Revista contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo, é ônus da parte agravante demonstrar violação direta de dispositivo constitucional e contrariedade a Súmula de Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica no caso dos autos. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada em que negado seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência do apelo. HORAS EXTRAS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão do Contrato de Trabalho; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical

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