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Jurisprudências

TSTRR 58-65.2020.5.06.0145

Deserção do recurso ordinário: preparo

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 1007, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, superar a deserção reconhecida, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário e do recurso ordinário adesivo, como entender de direito.

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