TSTRR 11599-25.2019.5.18.0007
Assédio moral: indenização por danos morais
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- Processo Civil
- Assédio moral
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
- Julgados
- Indenização por Dano Moral
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO - ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante. 2. O montante arbitrado pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se compatível com os danos sofridos, porque foram levados em consideração os ditames do artigo 223-G, § 1º, da CLT, notadamente a situação econômica das partes envolvidas. Julgados. 3. A SBDI-I do TST consolidou o entendimento de não ser possível concluir pela especificidade de julgados na hipótese de revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão das diversas singularidades de cada caso concreto, como, por exemplo, a condição econômico-financeira da parte ofendida. 4. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Atos Discriminatórios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Multa por ED Protelatórios