TSTAIRR 0000053-53.2023.5.20.0014
Competência da justiça do trabalho: ausência de discussão sobre parcela de natureza administrativa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Ausência de discussão sobre parcela de natureza administrativa
- Incólume o art. 114, I, da Constituição da República
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Julgados da SbDI-1 do TST e desta Oitava Turma
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos não envolve discussão sobre “parcela de natureza administrativa”, nos termos definidos pelo STF no julgamento do Tema 1146 da Tabela de Repercussão Geral. Incólume o art. 114, I, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A decisão regional está em conformidade com a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato, seja ele permanente ou intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Julgados da SbDI-1 do TST e desta Oitava Turma. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base, por liberalidade do empregador ou norma interna, constitui condição mais benéfica que adere ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. A posterior alteração da base de cálculo para o salário mínimo, em prejuízo do empregado, configura alteração contratual lesiva, entendimento que não afronta a Súmula Vinculante 4 do STF. Precedente da SbDI-1 do TST e desta Oitava Turma. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator