TSTRR 1000241-91.2022.5.02.0005
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpas in eligendo e in vigilando não caracterizadas
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADAS. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. DEMONSTRADA A TRANSCENDÊNCIA DA CUASA. 1. Decisão proferida pelo Tribunal Regional fundamentada no reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços de forma automática. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADAS. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADAS. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. 1. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o STF reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, em virtude da ausência de prova da regularidade do procedimento licitatório de contratação da empresa empregadora e pelo inadimplemento de verbas trabalhistas. 6. Constata-se, entretanto, que, dentre as verbas condenatórias, há o deferimento do adicional de insalubridade. 7. Nessa medida, salvo quanto ao adicional de insalubridade, o tomador dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, visto que não cabe atribuir responsabilidade ao ente público sob o pretexto de que este não comprovou a regularidade no procedimento licitatório, ou pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas , inclusive porque, a teor da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 8. Configurada violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido em parte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, salvo quanto ao adicional de insalubridade, afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.
Indexação
Ente Público