TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011075-69.2020.5.15.0106
Fundamentação expressa quanto ao não enquadramento da reclamante na categoria profissional de professor
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade não configurada
- Diferenças salariais
- Categoria profissional de professor
- Exigência de prévio concurso público em cargo de nível superior
- Empregada admitida em cargo de nível médio
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. EMPREGADA ADMITIDA EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão – “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional” e “diferenças salariais - categoria profissional de professor” - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 23 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator