STJAREsp 2.997.850
Crime do art. 218-c, caput e § 1º do CP: a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada revela erro grosseiro e não suspende o prazo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime do art. 218-c, caput e § 1º do CP
- Intempestividade do recurso especial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 218-C, CAPUT E § 1º DO CP. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA REVELA ERRO GROSSEIRO E NÃO SUSPENDE O PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso manifestamente incabível, como agravo regimental, que no caso dos autos foi interposto contra decisão colegiada, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso especial.
2. Na hipótese dos autos, observa-se a intempestividade do apelo nobre, interposto em 24.3.2025, quando já escoado o prazo recursal de 15 dias contados da publicação do acórdão recorrido, ocorrida em 4.12.2024.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para nao conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.