TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0020037-34.2023.5.04.0122
Óbice da súmula nº 353 do TST: no caso em análise, ao examinar o tema “promoção por antiguidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula nº 353 do TST
- No caso em análise, ao examinar o tema “promoção por antiguidade
- Critério temporal
- Norma regulamentar
- No presente agravo, a parte insiste no cabimento dos embargos
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. No caso em análise, ao examinar o tema “promoção por antiguidade. critério temporal. norma regulamentar. ônus da prova”, a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada. A decisão fundamentou-se na conformidade da decisão regional com a jurisprudência desta Corte e na incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST. III. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, no qual a parte alegou que o acórdão recorrido diverge de outros julgados do TST que consideram válida a fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, desde que esse percentual seja diferente de zero e que a empresa demonstre ter cumprido as regras internas. O presidente da Turma, contudo, não admitiu o apelo, mediante invocação do óbice da Súmula nº 353 do TST. No presente agravo, a parte insiste no cabimento dos embargos. IV. Contudo, constata-se que, de fato, os embargos são incabíveis, pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. V. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator