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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 728-71.2014.5.03.0186

Terceirização: call center

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Call center
  • Serviços de cobrança bancária
  • A SDI-1 não conheceU dos embargos do HSBC
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. SERVIÇOS DE COBRANÇA BANCÁRIA. VÍNCULO COM OS TOMADORES FUNDADO EM ATIVIDADE-FIM E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. ADPF 324 E TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Autos devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação. A 8ª Turma havia reconhecido a ilicitude da terceirização dos serviços de cobrança bancária prestados em call center e restabelecido a sentença que formara vínculo com os bancos tomadores. A SDI-1 não conheceU dos embargos do HSBC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ilicitude reconhecida exclusivamente em razão da natureza finalística da atividade e da denominada subordinação estrutural subsiste diante da ADPF 324 e do Tema 725. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Turma havia reconhecido a ilicitude da terceirização da atividade de cobrança bancária, por se tratar de atividade-fim da instituição financeira. Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Impõe-se, assim, em juízo de conformidade, a retratação, em conformidade com os precedentes vinculantes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: É lícita a terceirização de serviços de cobrança bancária prestados por empresa de call center quando o vínculo direto com a instituição financeira foi reconhecido apenas em razão da atividade-fim .

Tese

É lícita a terceirização de serviços de cobrança bancária prestados por empresa de call center quando o vínculo direto com a instituição financeira foi reconhecido apenas em razão da atividade-fim .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional que reconheceu a licitude da terceirização, afastou os vínculos de emprego com os bancos tomadores e julgou improcedentes os pedidos decorrentes do enquadramento do Reclamante como bancário.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Isonomia / Diferença Salarial

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