STJEDcl no AREsp 2.975.668
Indivisibilidade da herança até a partilha: cessão de quinhão hereditário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Indivisibilidade da herança até a partilha
- Cessão de quinhão hereditário
- Alienação de bens do espólio
- Obscuridade e omissão
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA ATÉ A PARTILHA. CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da inadequação da via autônoma para alienação de bens do espólio antes da partilha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 1.793, caput, do CC; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre alienação judicial do imóvel integral, com retenção do preço, e venda de fração ideal; (iii) saber se houve omissão quanto à salvaguarda do depósito judicial integral do produto da venda até a partilha; (iv) saber se há obscuridade sobre o alcance do conhecimento parcial do recurso especial; e (v) saber se há obscuridade quanto aos fundamentos específicos aplicados a cada tese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Reconhecida omissão quanto ao art. 1.793, caput, do CC, sanada com manifestação expressa, por se tratar de norma sobre cessão de quinhão hereditário dissociada dos fundamentos do acórdão embargado, o que atrai a Súmula n. 284 do STF, sem efeitos modificativos.
5. Inexistente omissão sobre a distinção entre modalidades de alienação e sobre o depósito judicial, pois o acórdão afirmou a indivisibilidade da herança até a partilha e a inadequação da via autônoma, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Não configurada obscuridade quanto ao conhecimento parcial, porquanto a fundamentação delimitou os capítulos conhecidos e não conhecidos, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese invocada se mostra dissociada dos fundamentos do acórdão embargado, ainda que sanada a omissão para manifestação expressa. 2. Não há omissão sobre distinção de modalidade de alienação quando o acórdão afirma a indivisibilidade da herança até a partilha e a inadequação da via autônoma, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quanto ao conhecimento parcial quando a fundamentação delimita os capítulos conhecidos e não conhecidos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 1.320, 1.322, 1.791 e 1.793.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese invocada se mostra dissociada dos fundamentos do acórdão embargado, ainda que sanada a omissão para manifestação expressa. 2. Não há omissão sobre distinção de modalidade de alienação quando o acórdão afirma a indivisibilidade da herança até a partilha e a inadequação da via autônoma, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quanto ao conhecimento parcial quando a fundamentação delimita os capítulos conhecidos e não conhecidos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.