TSTAg-AR 0010114-80.2017.5.00.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/73
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/73
- Petrobrás
- Base de cálculo da rmnr
- Inclusão dos adicionais
- Diferenças salariais
- Decisão de turma substituída por acórdão da SDI-1
Ementa
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PETROBRÁS - BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO DE TURMA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DA SDI-1. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE ALVO. SÚMULA Nº 192, III, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, onde a autora indica expressamente para fins de corte rescisório acórdão da 7ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da então reclamada quanto ao tema "Petrobrás - base de cálculo da RMNR – inclusão dos adicionais – diferenças salariais". Ocorre que a ultima decisão de mérito proferida nos autos sobre a matéria não foi o acórdão da 7ª Turma, e sim a decisão da SDI-1 que, apesar de ter negado provimento ao recurso de embargos manejados pela então reclamada, emitiu tese a respeito da questão (Súmula 192, II, do TST). Por essa razão, o erro de alvo da pretensão desconstitutiva configura impossibilidade jurídica do pedido. Importante frisar que, estando a presente ação sujeita às regras dos CPC/1973, é inadmissível, no caso, a emenda à petição inicial para a readequação do alvo rescisório (Súmula 192, III, do TST). Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora