TSTAg-AIRR 0000432-76.2023.5.11.0003
Intempestividade: é intempestivo o agravo que não observa o prazo fixado no art. 265 do Regimento Interno do TST
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Considerando-se a nova redação do caput do art. 775 da CLT
- Segundo o qual os prazos serão contados em dias úteis
- O termo final se deu em 24/6/2024 (segunda-feira)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o agravo que não observa o prazo fixado no art. 265 do Regimento Interno do TST. No caso, a decisão unipessoal ora agravada foi divulgada no DEJT de 11/6/2024, considerando-se publicada em 12/6/2024 (quarta-feira). O prazo para interposição de agravo, portanto, teve início em 13/6/2024 (quinta-feira). Considerando-se a nova redação do caput do art. 775 da CLT – segundo o qual os prazos serão contados em dias úteis – o termo final se deu em 24/6/2024 (segunda-feira). O presente agravo, todavia, foi interposto apenas em 2/8/2024, quando já exaurido o prazo recursal. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora