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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000432-76.2023.5.11.0003

Intempestividade: é intempestivo o agravo que não observa o prazo fixado no art. 265 do Regimento Interno do TST

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade
  • Considerando-se a nova redação do caput do art. 775 da CLT
  • Segundo o qual os prazos serão contados em dias úteis
  • O termo final se deu em 24/6/2024 (segunda-feira)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o agravo que não observa o prazo fixado no art. 265 do Regimento Interno do TST. No caso, a decisão unipessoal ora agravada foi divulgada no DEJT de 11/6/2024, considerando-se publicada em 12/6/2024 (quarta-feira). O prazo para interposição de agravo, portanto, teve início em 13/6/2024 (quinta-feira). Considerando-se a nova redação do caput do art. 775 da CLT – segundo o qual os prazos serão contados em dias úteis – o termo final se deu em 24/6/2024 (segunda-feira). O presente agravo, todavia, foi interposto apenas em 2/8/2024, quando já exaurido o prazo recursal. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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