TSTAIRR 0011396-63.2024.5.18.0015
Registro equivocado do nome da parte: vício sanável
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Registro equivocado do nome da parte
- Vício sanável
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELA CORTE REGIONAL. REGISTRO EQUIVOCADO DO NOME DA PARTE. VÍCIO SANÁVEL. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRT EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Exame de caso em que a Corte regional não conheceu dos Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão prolatado no julgamento de Recurso Ordinário, porquanto manejados por “terceira estranha à lide”. 2. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a mera incorreção do nome da parte na petição do recurso não inviabiliza o seu conhecimento, desde que não demonstrado prejuízo à parte contrária e se encontrem presentes os demais elementos aptos à identificação do processo em julgamento, cuidando-se, portanto, de vício sanável. Precedentes da SBDI-1, da SBDI-2 e de todas as Turmas desta Corte superior. 3. Na espécie, constata-se que as reclamadas, ao interporem Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional de origem, incorreram em equívoco na sua identificação registrada na folha de rosto do apelo, muito embora, na mesma página, haja o correto registro de ambas as partes, além da numeração e demais informações pertinentes do processo. 4. Nessas circunstâncias, ao não conhecer dos Embargos de Declaração, em decorrência de mero equívoco na identificação da parte embargante, a Corte regional incorreu em afronta à norma do artigo 5º, LV, da Constituição da República e decidiu em descompasso com a jurisprudência de há muito consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista empresarial, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão regional prolatado às fls. 677/679, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pelas reclamadas, como entender de direito, superado o não conhecimento do apelo em virtude de erro material na indicação do nome da parte embargante. Brasília, 21 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator