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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.060.642

Homicídio privilegiado: dosimetria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Homicídio privilegiado
  • Dosimetria
  • Circunstâncias do crime
  • Violência excessiva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo regimental e negou-lhe provimento, em processo no qual, em recurso especial, foi mantida a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime e concedido habeas corpus de ofício para aplicar a fração máxima (1/3) da causa especial de diminuição do homicídio privilegiado, redimensionando a pena para 4 anos e 5 meses de reclusão, no regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, ao reafirmar a valoração negativa das circunstâncias do crime por violência excessiva (múltiplos golpes de foice).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado decidiu a matéria com clara fundamentação, assentando que a conduta revelou excepcional grau de violência, extrapolando o inerente ao tipo, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime; a contradição que enseja embargos é apenas a interna, não configurada.

4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da dosimetria nem para obter efeitos infringentes na ausência dos vícios legais.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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