Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000283-25.2023.5.02.0032

Fase de cumprimento de sentença: reflexos das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Reflexos das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS
  • Expressa indicação no título executivo
  • Desnecessidade
  • Violação da coisa julgada
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 15 DA LEI 8.036/1990. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência pacífica deste TST reflete o entendimento de que as parcelas salariais e seus reflexos integram a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessária expressa indicação no título executivo, tendo em vista que essa integração decorre de previsão legal (artigo 15 da Lei 8.036/1990). Assim, a omissão no título executivo não impede que, em liquidação, sejam considerados na base de cálculo do FGTS os reflexos das parcelas salariais deferidas, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Portanto, o Tribunal Regional, ao considerar os reflexos de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior (Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela enseja. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que o título executivo judicial determinou a aplicação do divisor 180 na apuração das horas extras. Consignou que "o título judicial executado teve trânsito em julgado com a determinação da apuração das horas extras, ‘observada a redução ficta da hora noturna, com adicional de 50%, divisor 180, com reflexos nos descansos semanais remunerados, décimo terceiro salários, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço’”. Assim, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Na verdade, a Executada é que busca ampliar os limites da coisa julgada, o que não se mostra viável. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no §2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 36.184,78), o que perfaz o montante de R$ 1.809,23, a ser revertido em favor do Agravado (Exequente), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.