STJAgInt no AREsp 3.022.785
Impugnados os óbices da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Impugnados os óbices da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem
- Análise do recurso especial
- Interposição fraudulenta de terceiros em operação de importação
- Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022, inciso i do CPC
- Ausência de delimitação da controvérsia
- Acórdão que decidiu a lide com base nas provas
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNADOS OS ÓBICES DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, impugnou de maneira suficiente os óbices da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passou-se à analise do recurso especial.
2. Nas razões do apelo, a recorrente não conseguiu delimitar a controvérsia da lide, arguindo sua tese sem evidenciar as passagens que entende malferidas pelo v. acórdão. Súmula n. 284 do STF.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com esteio no conjunto fático-probatório, sendo seu reexame obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O óbice do não conhecimento do apelo nobre pela alínea a, inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.