STJAgRg no REsp 2.241.456
Estupro de vulnerável: não cabimento
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Não cabimento
- Óbice previsto na súmula n. 7/STJ
- Não incidência
- Dosimetria
- Continuidade delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que "não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP " (AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
2. Ao contrário do afirmado pela defesa, a decisão agravada passou ao largo do reexame de fatos e provas, tendo se restringido à análise da questão jurídica tratada no acórdão recorrido, não sendo, assim, o caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. "Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva" (HC 222.225/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.