TSTRR 0000125-14.2024.5.06.0008
Ilegitimidade ativa da federação sindical: substituição processual
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa da federação sindical
- Substituição processual
- Atuação residual não caracterizada
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL. ATUAÇÃO RESIDUAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Federação sindical possui legitimidade ativa para a propositura da presente ação civil pública. 2. O TRT considerou ilegítima a Federação, reportando-se a precedente da Suprema Corte segundo o qual “o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal prevê que a substituição processual pretendida apenas pode ser efetuada por sindicato da categoria, sendo inadmissível interpretação extensiva para conferir legitimidade à Federação ora agravante para, na condição de substituta processual, atuar na defesa direta de filiados às organizações sindicais filiadas à própria federação demandante”. (trecho do voto de Relatoria do Ministro Dias Toffoli no Agravo Regimental do RE 1.516.010/DF). 3. Sinale-se que a matéria em questão é objeto do Tema 1355 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sem determinação quanto à suspensão de processos que envolvam o tema, o que permite seja reconhecida a transcendência jurídica do tema. 4. Não obstante, na linha do precedente do STF indicado no acórdão regional, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a legitimidade ativa das entidades sindicais de grau superior (Federações e Confederações) é residual e complementar de modo que sua atuação na qualidade de substitutas processuais circunscreve-se às hipóteses em que ausente o respectivo sindicato na base territorial. 5. No caso, a própria federação autora reconhece a existência de sindicato na base territorial, afirmando ser incontroverso que este se encontra “desprovido de condições operacionais, financeiras e estruturais mínimas ao regular exercício da representação sindical”. 6. Ocorre que tal aspecto, além de não ser corroborado pelo quadro fático assentado no acórdão regional (Súmula n. 126 do TST), não é suficiente, por si só, a respaldar a substituição processual pela Federação. 7. Constata-se, pois, que o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Federação nas circunstâncias assentadas no acórdão regional converge com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator