TSTRR 10292-19.2019.5.03.0180
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução de ofício de contribuições previdenciárias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução de ofício de contribuições previdenciárias
- Empresa em recuperação judicial
- Competência da justiça do trabalho
- Execução Previdenciária
- Recuperação Judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 14.112/2020. Considerando que a controvérsia trazida nas razões de Recurso de Revista envolve adequação da jurisprudência desta Corte à vigência da nova Lei de Falências, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Assim, constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 14.112/2020. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 14.112/2020. Com o advento da Lei n.º 14.112/2020, em vigor desde 23/1/2021, que alterou as Leis n.os 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, não há mais óbice quanto ao andamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias contra empresa em recuperação judicial ou em falência no juízo responsável pela execução de dívida tributária e não tributária. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114, VIII, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução dos créditos fiscais, ressalvando-se, contudo, a necessidade de observância das diretrizes traçadas pelo art. 6.º, § 7.º-B, da Lei n.º 11.101/2005. Determina-se, assim, o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga na execução, como entender de direito.
Indexação
Execução Previdenciária; Competência da Justiça do Trabalho; Recuperação Judicial