TSTRRAg 354-30.2013.5.15.0033
Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Anuênio
- Base de cálculo, fixada em norma coletiva
- Gratificação por Tempo de Serviço
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". III. Exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL A PARTE A QUEM A APROVEITE. ART. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, não se pronuncia a nulidade processual quando se vislumbra a prolação de decisão de mérito favorável ao Recorrente, quanto ao tema objeto do agravo de instrumento . II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO, FIXADA EM NORMA COLETIVA . APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 1046, que trata a respeito da validade das normas coletivas que restringem ou limitam direitos trabalhistas, fixando a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que a parcela anuênio e sua base de cálculo foram instituídas por norma coletiva (" A título de Adicional de Tempo de Serviço "anuênio", a EMPREGADORA pagará mensalmente aos empregados a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base , por ano de serviço prestado à empregadora, congelando-se com a concessão da aposentadoria, ocorrida, no decorrer do contrato de trabalho "), matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se estabeleceu base de cálculo da parcela anuênio de forma diversa da prevista na norma coletiva, viola o art. 7º, XXVI, da CF/88. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO, FIXADA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. II. No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que a parcela anuênio e sua base de cálculo foram instituídas por norma coletiva (" A título de Adicional de Tempo de Serviço "anuênio", a EMPREGADORA pagará mensalmente aos empregados a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base , por ano de serviço prestado à empregadora, congelando-se com a concessão da aposentadoria, ocorrida, no decorrer do contrato de trabalho "), matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se estabeleceu base de cálculo da parcela anuênio de forma diversa da prevista na norma coletiva, viola o art. 7º, XXVI, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno interposto pela Reclamada e, no mérito, exercendo o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, dar-lhe provimento, para reanalisar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. (b) deixar de apreciar o agravo de instrumento quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO, FIXADA EM NORMA COLETIVA", para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO, FIXADA EM NORMA COLETIVA",, por violação do art. 7º, XXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença, em que julgou improcedente o pedido de diferenças de anuênio. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Negativa de Prestação Jurisdicional