TSTRR-RR 0100832-57.2022.5.01.0021
Empregada da extinta data mec s.a: (empresa de processamento de dados da caixa econômica federal - cef)
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Empregada da extinta data mec s.a
- (empresa de processamento de dados da caixa econômica federal - cef)
- Jornada de trabalho de 30 horas semanais
- Readmissão
- Majoração da jornada de trabalho para 40 horas semanais
- Diferenças salariais
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DA EXTINTA DATA MEC S.A. (EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. LEI DE ANISTIA (LEI N. 8.878/1994). READMISSÃO. ART. 309 DA LEI N. 11.907/2009. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 40 HORAS SEMANAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. Ante a possível violação do art. 309 da Lei n. 11.907/2009, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DA EXTINTA DATA MEC S.A. (EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. LEI DE ANISTIA (LEI N. 8.878/1994). READMISSÃO. ART. 309 DA LEI N. 11.907/2009. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 40 HORAS SEMANAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SALÁRIO-HORA. INDEVIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a Lei n. 8.878/1994 (Lei de Anistia) assegurou aos anistiados o retorno ao mesmo cargo anteriormente ocupado ou seu equivalente, respeitando-se as vantagens e os direitos adquiridos anteriormente. E acrescentou em relação à jornada de trabalho: “tratando-se de hipótese de readmissão, e não de reintegração, a reclamante não tem direito à carga horária praticada antes de sua dispensa, devendo ser respeitada a jornada estabelecida na lei que regulamentou o seu retorno ao trabalho (artigo 309 da Lei 11.907/2009). (§) Não obstante, é certo que a manutenção da mesma remuneração percebida anteriormente, em contraposição à majoração da jornada, implica inobservância do salário-hora e, por conseguinte, redução salarial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme artigo 7º, VI, da CRFB”. Assim, a decisão regional manteve a r. sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração de jornada de 30 horas semanais para 40 horas semanais, quando a autora foi readmitida em razão da anistia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que embora o aumento da jornada de trabalho de empregado anistiado esteja devidamente fundamentado no artigo 309 da Lei n. 11.907/2009, o salário-hora deve ser majorado proporcionalmente a fim de não caracterizar redução salarial, nos termos do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. 3. Contudo, o referido posicionamento foi alterado no julgamento do processo Ag-RR-10686-97.2021.5.18.0128, publicado em 31/3/2025, de minha lavra. 4. Assim, esta 1.ª Turma passou a adotar o posicionamento de que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, decorrente da extinção de empresa pública, e posterior readmissão em razão de autorização legal, não há falar-se em concessão de direitos não previstos na lei que permitiu a sua readmissão. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 309 da Lei n. 11.907/2009 e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da jornada de trabalho, por ausência de previsão na legislação que concedeu a anistia e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos da ação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Inalterado o valor da condenação. Custas processuais a cargo da autora, que fica isenta por ser detentora da justiça gratuita. Determina-se, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da parte ré, no importe de 5% sobre o valor da condenação e, como consequência do benefício da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por parte da autora que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator