TSTAg-AIRR 0010928-64.2023.5.15.0065
Doença ocupacional: indenização por danos morais e materiais
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais e materiais
- Valor fixado
- Assim, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, que a doença que acometeu a reclamante tinha nexo de concausalidade com as suas atividades desempenhadas, acentuando que o laudo do expert não foi infirmado por outra prova de igual estatura. Nesse sentido, consignou: “Tratando-se de concausa e incapacidade total, o porcentual reparatório material é proporcional à culpa da reclamada, 50% do salário da recorrida”. Verifica-se ainda que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cumprindo ressaltar que o entendimento desta Corte Superior é o de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, o que não se verifica no caso vertente. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator