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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000374-95.2022.5.22.0005

Rescisão do contrato de trabalho: motivo de força maior não caracterizado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Motivo de força maior não caracterizado
  • Pandemia de covid-19
  • Ausência de trascendência
  • FGTS
  • Parcelamento junto à cef

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE TRASCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base nos exame dos elementos de prova, que não restou caracterizada a “força maior” que justificasse a rescisão do contrato de trabalho da reclamante. Fundamentou que o “reconhecimento de motivo de força maior que determine a extinção da empresa é situação excepcional que restringe direitos do trabalhador e que demanda prova cabal de ocorrência, sob pena de transferir ao empregado os riscos do empreendimento, os quais pertencem ao empregador”. Desta maneira, concluiu que a reclamada “não apresentou provas que demonstrem que a situação econômica e financeira da empresa tenha sido substancialmente afetada por tais fatos, tais como balanços financeiros e contábeis e relação de alunos desistentes, inadimplentes, etc.”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. POSSIBILIDADE DE PLEITO EM JUÍZO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, vale registrar que o e. TRT não emitiu tese a respeito impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente na conta da reclamante ou em conta judicial, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, razão pela qual, neste particular, o recurso carece de prequestionamento, atraindo, desta feita, a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Quanto ao pedido de compensação, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que o recorrente “não especificou eventuais outras parcelas que tenham sido quitadas e estejam sejam demandadas na presente ação”. Já quanto ao parcelamento do FGTS, a Corte local concluiu que "O direito do empregado de recolhimento de depósitos de FGTS em sua conta vinculada decorre de norma cogente, a qual não foi excepcionada por eventual negociação do empregador junto à CEF para o pagamento parcelado de dívida, notadamente em caso de extinção do contrato de trabalho, quando é assegurada a movimentação da conta pelo trabalhado". Portanto, a decisão Regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Maior, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas, quando por subordinação. Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual se aplica o entendimento firmado por esta Casa, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 10/11/2017, incidindo a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT a partir de 11/11/2017, em observância ao princípio do tempus regit actum. Assim, não tendo o e. TRT delineado elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, mas tão somente a existência de coordenação empresarial, deve ser dado parcial provimento ao recurso de revista para limitar a responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿grupo econômico¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, em relação aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento. c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿grupo econômico¿, por ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade solidária aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017. Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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