TSTAIRR 1002482-92.2024.5.02.0611
Adicional de periculosidade: horas extras
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
- Validade dos controles de jornada
- Intervalo intrajornada
- Regime de compensação de jornada
- Multa normativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HORAS EXTRAS – VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA – INTERVALO INTRAJORNADA – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – MULTA NORMATIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes ao adicional de periculosidade, às horas extras, à validade dos controles de jornada, ao intervalo intrajornada, ao regime de compensação de jornada, à multa normativa e aos honorários advocatícios não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 119.996,02, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST, elencados no despacho agravado, subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator