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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.960

Continuidade delitiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Continuidade delitiva
  • Estupro de vulnerável
  • Fração de aumento de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva, sem especificação do número exato de condutas delituosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva, em casos de estupro de vulnerável, é válida mesmo na ausência de especificação do número exato de condutas delituosas, considerando o longo período de tempo e a recorrência das condutas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva em casos de crimes sexuais contra vulneráveis, mesmo na ausência de especificação do número exato de condutas, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições.

4. No caso concreto, os abusos sexuais foram praticados de forma constante e por um longo período, entre julho de 2018 e fevereiro de 2019, justificando a aplicação da fração máxima de 2/3.

5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo contradição ou ilegalidade na aplicação da fração máxima de aumento de pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva em casos de estupro de vulnerável é válida, mesmo na ausência de especificação do número exato de condutas, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições. 2. A decisão agravada que aplica a fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não apresenta contradição ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, II, "f"; art. 217-A; art. 71.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.629.001/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.675.740/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025, DJEN 19.05.2025.

Tese

1. A aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva em casos de estupro de vulnerável é válida, mesmo na ausência de especificação do número exato de condutas, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições. 2. A decisão agravada que aplica a fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não apresenta contradição ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, II, "f"; art. 217-A; art. 71.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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