STJEDcl no AgRg no AREsp 2.671.721
Inexistência de vícios
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
Ementa
Direito Penal. Embargos de Declaração. inexistência de vícios. Pronúncia por Homicídio Qualificado e Ocultação de Cadáver mantida. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e 211 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber se há contradição ou omissão no julgado embargado. Subsidiariamente, havia oito questões em discussão: (i) alegação de inépcia da denúncia por falta de exame de corpo de delito; (ii) não suspensão do processo após a instauração do incidente de insanidade mental; (iii) inversão na ordem de perguntas na colheita de prova testemunhal; (iv) violação ao princípio da identidade física do juiz; (v) inversão na ordem de apresentação das alegações finais; (vi) não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela defesa; (vii) desclassificação do delito; e (viii) atipicidade da conduta em relação à ocultação de cadáver.
III. Razões de decidir
3. Não foram encontrados vícios no julgado, apenas inconformismo com o resultado de julgamento.
4. A alegação de inépcia da denúncia foi afastada, pois a materialidade delitiva estaria comprovada por elementos indiretos de prova.
5. Não se suspendeu a ação penal devido à prisão cautelar da acusada e à razoável duração do processo, argumentos inatacados.
6. Não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas, e a mera alegação de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo não enseja provimento do recurso.
7. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto pela substituição do julgador inicial, o que não ocorreu. A necessidade de justificação prévia não foi solvida pelas instâncias ordinárias.
8. A defesa se antecipou na apresentação das alegações finais, não podendo se beneficiar de nulidade à qual deu causa, nos termos do art. 565 do CPP.
9. A análise mais apurada acerca do estado puerperal da ré e da atipicidade da conduta do crime de ocultação de cadáver cabe ao juiz natural da causa - Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
10 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Omissão e contrariedade diferem do inconformismo da parte com o resultado de julgamento.
2. Inexiste inépcia da denúncia quando comprovada a materialidade delitiva por exame de corpo de delito indireto, corroborado por dados do inquérito.
2. Não se conhece de tese em que não são refutados todos os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas.
4. A mera alegação de nulidade, sem demonstração de efetivo prejuízo, não enseja provimento do recurso.
5. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto pela substituição do julgador.
6. Não pode a parte se beneficiar de nulidade à qual deu causa.
7. Comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri para a análise das teses meritórias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 212, 565; CP, arts. 121, § 2º, I, IV e VI, 211.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 283 do STF.
Tese
1. Omissão e contrariedade diferem do inconformismo da parte com o resultado de julgamento.
2. Inexiste inépcia da denúncia quando comprovada a materialidade delitiva por exame de corpo de delito indireto, corroborado por dados do inquérito.
2. Não se conhece de tese em que não são refutados todos os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas.
4. A mera alegação de nulidade, sem demonstração de efetivo prejuízo, não enseja provimento do recurso.
5. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto pela substituição do julgador.
6. Não pode a parte se beneficiar de nulidade à qual deu causa.
7. Comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri para a análise das teses meritórias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.