TSTAg-RR 1000447-86.2022.5.02.0076
Diferenças salariais: promoção por antiguidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal está fundada na indicação de ofensa ao art. 169, §1º, II, da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. 2. O preceito constitucional apontado como violado não guarda pertinência temática com a controvérsia suscitada no apelo, uma vez que o TRT jamais o utilizou como óbice à pretensão do autor. A decisão regional encontra-se fundamentada na análise das negociações coletiva que estabeleceram as promoções e os critérios para sua concessão. Por outro lado, os arestos colacionados desservem ao cotejo, eis que oriundos de Turma do TST (art. 896, "a", da CLT). Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora