TSTAIRR 0000329-73.2021.5.07.0028
Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Redirecionamento da execução para a devedora principal
- Ausência de esgotamento dos meios de execução
- Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por redirecionar a execução em face da devedora principal. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa que não foram esgotados todos os meios de execução, a exemplo do RENAJUD, INFOJUD, etc. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora