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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.683

Execução penal: regressão cautelar de regime

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Regressão cautelar de regime
  • Decisão fundamentada na comunicação de susposta falta grave
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DECISÃO FUNDAMENTADA NA COMUNICAÇÃO DE SUSPOSTA FALTA GRAVE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.

1. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta (Tema n. 1.347).

2. No caso, a regressão cautelar foi fundamentada na notícia de suposta prática de falta disciplinar grave, amparada em comunicado de evento que descreve a conduta irregular, consistente no descumprimento das condições impostas para a saída temporária, não evidenciando ilegalidade a ser sanada.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar ou a oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime, medidas reservadas à apuração definitiva da falta grave e eventual regressão definitiva.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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