TSTAg-Emb-EDCiv-RR 100459-20.2018.5.01.0036
Cooperativa: estabilidade provisória no emprego
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cooperativa
- Estabilidade provisória no emprego
- Diretor jurídico
- Não configuração
- Intacta, portanto, a Súmula nº 126 do TST
- Estabilidade do Dirigente de Cooperativa
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DIRETOR JURÍDICO. CARGO OCUPADO POR EMPREGADO SEM FORMAÇÃO EM DIREITO E SEM REGISTRO NA OAB. LEI Nº 8.906/94. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso destes autos, a controvérsia reside em saber se o cargo de diretor jurídico de cooperativa é privativo de advogado. O Regional, mantendo a sentença de primeiro grau, reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória no emprego e salientou que "o questionamento se o autor possui ou não qualificação para o exercício do cargo de Diretor Jurídico constitui matéria da cooperativa e de seus cooperativados, cabendo interna corporis a este juízo apenas perquirir de forma objetiva se o autor é detentor da estabilidade provisória na forma do artigo 55 da Lei 5.764/71". A Turma desta Corte, por sua vez, afastou o direito à estabilidade provisória, ao fundamento de que "nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) , as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são atividades privativas de advogado". No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que "ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que o reclamante, embora não tivesse registro na OAB, para os efeitos do art. 1º, I, da Lei nº 8.906/94, ocupava o cargo de direção jurídica em cooperativa que era privativo de profissionais da advocacia". Nesse contexto, não se identifica, na decisão da Turma, a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, mas apenas uma compreensão diversa adotada acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz da premissa fática incontroversa nos autos de que o reclamante não possui registro na OAB e da previsão inserta na Lei nº 8.906/94 de que a atividade de direção jurídica é privativa de advogado, o que culminou na conclusão de que ele não poderia ocupar o cargo diretor jurídico da cooperativa e, consequentemente, não seria detentor de estabilidade. Não houve pronunciamento da Turma acerca de eventuais atribuições elencadas na norma interna da cooperativa para o cargo de diretor jurídico nem sobre atividades porventura realizadas pelo reclamante nessa função, tendo a decisão se restringido aos termos insertos no Estatuto da OAB. Intacta, portanto, a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Estabilidade do Dirigente de Cooperativa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado