TSTAg-AIRR 102332-64.2017.5.01.0206
Deserção do recurso ordinário: ausência de oposição de embargos de declaração
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Assim, correta a decisão monocrática
- Indenização por Dano Moral
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA NÃO EXAMINADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Instrução Normativa nº 40 do TST, dispõe em seu artigo 1º, § 1º, que "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Dessa forma, no juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. No caso, no juízo primeiro de admissibilidade, o TRT não analisou a matéria "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO", e a agravante não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, razão pela qual reata preclusa sua insurgência, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST. Assim, correta a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita