TSTAg-AIRR 10252-03.2022.5.18.0281
Rescisão Indireta: verbas Rescisórias
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão Indireta
- Verbas Rescisórias
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Condições da Ação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre responsabilidade subsidiária e assistência judiciária gratuita deferida ao obreiro, foi julgado intranscendente quanto ao primeiro tema, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 331, IV, do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 16.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Quanto ao tema da assistência judiciária gratuita , embora reconhecida a transcendência jurídica, foi negado seguimento ao apelo, na medida em que o acórdão regional consonava com o entendimento vinculante fixado pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 . 2. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.374,90 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Rescisão Indireta; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Condições da Ação