STFRcl 51.908 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026
Relator(a): Nunes Marques
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO. USURPAÇÃO NÃO VERIFICADA. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IAC N. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DIRECIONADO AO SUPREMO. ART. 1.042 DO CPC. ÓTICA. REVISÃO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não estar configurada usurpação da competência do STF.
2. A parte agravante sustenta usurpada a competência do STF, porquanto negada sequência a agravo de instrumento em recurso de revista ante óbice processual, em que pese a natureza constitucional da matéria nele versada. Aponta, ainda, usurpação da competência do STF para apreciar matéria constitucional, ante a fixação de tese, pelo TST, em incidente de assunção de competência, assentando a inaplicabilidade do art. 10, II, “b”, do ADCT (estabilidade provisória da gestante) relativamente a contratos temporários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por falta de preenchimento dos requisitos formais relativos à admissibilidade recursal, houve usurpação da competência do STF, considerada a arguida ligação do caso com o objeto do Tema 542/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Contra a decisão que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista ante óbice processual, não houve interposição de recurso extraordinário, razão pela não há falar em usurpação de competência desta Corte.
5. Relativamente ao recurso extraordinário com agravo formalizado no curso do IAC n. 2 do TST, com base no art. 1.042 do CPC, a problemática atinente ao envolvimento ou não de matéria constitucional foi solucionada no âmbito do STF e na via recursal, a revelar inadequado o manuseio da reclamação com a finalidade de revisar ótica adotada nesta Corte.
6. Versando o caso contrato de trabalho por tempo determinado celebrado entre particulares, verifica-se a ausência de estrita aderência temática com o objeto do Tema 542/RG, no qual debatida a estabilidade provisória de gestantes contratadas pela Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022.